Este diploma tem como objectivo definir as medidas de protecção social para os trabalhadores dos sectores da siderurgia e do carvão, aplicáveis ao abrigo do disposto na Convenção celebrada entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Governo Português para definir as condições e modalidades de concessão dos auxílios previstos na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Tratado CECA, aprovada pelo Decreto n.º 39/90, de 25 de Setembro, daqui em diante designada por Convenção, na redacção dada pelo aviso publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 5, de 6 de Janeiro de 1995, e pelos instrumentos para a aprovação das alterações àquela Convenção aprovados pelo Decreto n.º 11/95, de 29 de Abril.
Artigo 1.º — Objectivo
Vigente desde: 30/01/1997
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Em vigor desde 30/01/1997