Adequa ao actual teor da Convenção Bilateral CECA as normas jurídicas internas que definem a atribuição de medidas especiais de protecção social aos trabalhadores de empresas dos sectores do aço e do carvão
Objectivo
Este diploma tem como objectivo definir as medidas de protecção social para os trabalhadores dos sectores da siderurgia e do carvão, aplicáveis ao abrigo do disposto na Convenção celebrada entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Governo Português para definir as condições e modalidades de concessão dos auxílios previstos na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Tratado CECA, aprovada pelo Decreto n.º 39/90, de 25 de Setembro, daqui em diante designada por Convenção, na redacção dada pelo aviso publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 5, de 6 de Janeiro de 1995, e pelos instrumentos para a aprovação das alterações àquela Convenção aprovados pelo Decreto n.º 11/95, de 29 de Abril.
Esquema de protecção social
O esquema de protecção social referido no artigo anterior compreende medidas especiais de apoio nas seguintes situações tipo:
Âmbito pessoal
Idade dos trabalhadores
Sempre que haja necessidade, para efeitos do presente diploma, de considerar a idade do trabalhador, é esta determinada por referência à data da cessação do respectivo contrato de trabalho.
Conceito de salário anterior
Princípio geral
A indemnização por cessação do contrato de trabalho a que se referem as alíneas a) do § 1, do § 2 e do § 4 do artigo 6.º da Convenção corresponde à indemnização devida aos trabalhadores em virtude de cessação do seu contrato por despedimento colectivo, bem como à compensação financeira que, eventualmente, resulte da cessação por mútuo acordo.
Montantes
Princípio geral
Aos trabalhadores de idade igual ou superior a 55 anos e para os mineiros de fundo a partir dos 48 anos, cujos contratos de trabalho tenham cessado, é garantido o direito a uma prestação de pré-reforma e a um complemento de pré-reforma, nos termos previstos no presente diploma.
Montantes
Os montantes da pré-reforma e do complemento da pré-reforma são fixados, respectivamente, em 60% e em 20% do salário anterior.
Período de concessão
Incidência contributiva
Nas situações de pré-reforma há lugar ao pagamento de contribuições para a segurança social, cujo valor é determinado pela aplicação da taxa de 21,6% ao montante do salário anterior.
Subsídio de desemprego e indemnização salarial
Montantes
Período de concessão
Disposições subsidiárias
Em tudo o que não contrarie as regras da presente secção, o regime jurídico do subsídio de desemprego rege-se pelas disposições da lei interna aplicável.
Âmbito
Aos trabalhadores em situação de mutação interna ou de conversão externa, nos termos previstos nos §§ 3 e 4 do artigo 6.º da Convenção, é garantido o direito à indemnização de mobilidade geográfica, à indemnização compensatória por perda de salário e à indemnização por cessação de contrato.
Indemnização de mobilidade geográfica
Indemnização compensatória por perda de salário
Normas reguladoras da indemnização compensatória
Direito à pensão de velhice
Regra geral de cálculo
O montante da pensão de velhice corresponde ao valor da pensão que os trabalhadores aufeririam se fossem reformados com a idade normal e segundo as regras de cálculo das pensões de velhice estabelecidas para o regime geral de segurança social.
Pensões dos mineiros
Na determinação do direito à pensão dos trabalhadores de fundo das minas aplica-se o regime fixado na legislação especial de segurança social para este grupo sócio-profissional.
Subsídio de desemprego
Indemnização de mobilidade geográfica
Entrega de folhas de remunerações e de guias nas situações de pré-reforma
Para efeitos de pagamento de contribuições nos termos do artigo 11.º, as empresas devem entregar nas instituições de segurança social as folhas de remunerações e respectivas guias respeitantes aos trabalhadores que se encontrem a receber a prestação de pré-reforma.
Preenchimento das folhas de remunerações pelas empresas
As folhas de remunerações entregues pelas empresas devem ser autónomas relativamente às demais folhas relativas aos trabalhadores do regime geral e conter as seguintes indicações especiais:
Procedimento das instituições de segurança social relativamente às folhas de remunerações
As instituições de segurança social devem adoptar os seguintes procedimentos respeitantes às folhas de remunerações:
Passagem à pensão de velhice
Comunicação entre instituições
A instituição de segurança social que receber o requerimento de pensão por velhice deve remetê-lo ao Centro Nacional de Pensões assinalado com a indicação «Auxílio CECA» e acompanhado de extracto de registo de remunerações previsíveis até ao final do período de concessão do auxílio.
Princípio geral
O pagamento dos montantes correspondentes às medidas de protecção social devidos aos trabalhadores e às empresas é efectuado, de acordo com a sua natureza, pelas entidades referidas nos artigos seguintes.
Pagamento pelas empresas
Compete às empresas, sem prejuízo das regras de financiamento estabelecidas no capítulo IV, proceder ao pagamento dos seguintes apoios:
Pagamento pelas instituições de segurança social
Compete às instituições de segurança social proceder ao pagamento das seguintes prestações:
Pagamento pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional
Compete ao Instituto do Emprego e Formação Profissional proceder ao pagamento da indemnização de mobilidade geográfica.
Competências específicas do Instituto de Gestão
Financeira da Segurança Social
São competências específicas do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social:
Elaboração dos pedidos de auxílio
Elementos a remeter ao Instituto de Gestão
Financeira da Segurança Social
As instituições de segurança social enviam, trimestralmente, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social os elementos relativos aos pagamentos dos seguintes auxílios:
Pedidos de reembolso
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social apresenta, trimestralmente, ao Instituto do Emprego e Formação Profissional e à Direcção-Geral do Tesouro, respectivamente, os elementos relativos aos pedidos de reembolso referentes às comparticipações nacionais e comunitárias correspondentes às indemnizações compensatórias por perda de salário e às contribuições para a segurança social relativas às prestações de pré-reforma.
Processamento da despesa a cargo do Orçamento do Estado
Comparticipações comunitárias
Princípio geral
Responsabilidade financeira da segurança social
São da responsabilidade financeira das instituições de segurança social os encargos relativos ao pagamento das seguintes importâncias:
Responsabilidade financeira do Instituto do Emprego e Formação Profissional
São da responsabilidade financeira do Instituto do Emprego e Formação Profissional os encargos relativos ao pagamento das comparticipações respeitantes a auxílios de mobilidade geográfica e à indemnização compensatória por perda de salário.
Responsabilidade financeira do Orçamento do Estado
Incumbe ao Estado a cobertura dos encargos relativos ao pagamento de:
Alargamento especial do período de concessão dos auxílios
Os períodos de concessão dos auxílios tradicionais das medidas de protecção social, bem como os correspondentes encargos financeiros previstos no âmbito da Convenção e do presente diploma, podem ser alargados, por força e nos termos aprovados pela Comissão Europeia, a título de «auxílios complementares».
Pagamento a título excepcional
A título excepcional, mediante despacho do membro do Governo competente, pode ser autorizado o pagamento de «Auxílios CECA» pelas instituições de segurança social, em substituição das competências atribuídas às empresas no artigo 31.º deste diploma.
Comissão técnica
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 402/90, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 86/92, de 7 de Maio.
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1995.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Novembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Maria João Fernandes Rodrigues - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 13 de Janeiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Janeiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.