- 1 -O período de concessão da pré-reforma e do complemento de pré-reforma é de 18 meses contados a partir do mês seguinte ao da data da cessação do contrato de trabalho.
- 2 -No caso de o trabalhador atingir a idade normal de acesso à pensão por velhice, no decurso do período de concessão da pré-reforma, mantém-se o direito a estas prestações até se esgotar aquele período.
Artigo 10.º — Período de concessão
Vigente desde: 30/01/1997
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Em vigor desde 30/01/1997