- 1 -O valor do subsídio de desemprego é fixado nos termos da legislação interna aplicável.
- 2 -O montante da indemnização salarial corresponde à diferença entre o valor do subsídio de desemprego e o valor de 80% do salário anterior.
Artigo 13.º — Montantes
Vigente desde: 30/01/1997
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