- 1 -Têm direito à pensão de velhice os trabalhadores que, tendo estado abrangidos no âmbito da Convenção, se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Tenham esgotado o período de concessão de subsídio de desemprego e atingido a idade de 60 anos;
- b)Tenham esgotado o período de concessão da pré-reforma a título de auxílio tradicional e eventual auxílio complementar sem terem atingido a idade normal de pensão de velhice, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Em relação aos trabalhadores de fundo das minas, que satisfaçam as condições do n.º 1 o direito à pensão de velhice é reconhecido a partir dos 50 anos.
- 3 -A aplicação do disposto nos números anteriores depende da verificação das demais condições de atribuição da pensão de velhice.
Artigo 20.º — Direito à pensão de velhice
Vigente desde: 30/01/1997
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Em vigor desde 30/01/1997