- 1 -Os trabalhadores com direito à pensão de velhice, nos termos do artigo 20.º, devem requerer esta pensão nos 90 dias anteriores à data da cessação da prestação de pré-reforma ou do subsídio de desemprego que lhes esteja a ser atribuído.
- 2 -As instituições de segurança social devem notificar o trabalhador até 120 dias antes da data da cessação das prestações de pré-reforma ou do subsídio de desemprego de que deve requerer a pensão por velhice.
Artigo 28.º — Passagem à pensão de velhice
Vigente desde: 30/01/1997
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Em vigor desde 30/01/1997