- 1 -O presente esquema de protecção social abrange os trabalhadores cujos contratos de trabalho tenham cessado por mútuo acordo ou despedimento colectivo, no âmbito dos processos de reestruturação de empresas dos sectores económicos da siderurgia e do carvão.
- 2 -Podem ainda ser abrangidos pelos esquemas de apoio nos termos prescritos no § 3 do artigo 4.º da Convenção os trabalhadores cujo posto de trabalho tenha sido directamente afectado em consequência das medidas de política industrial das empresas.
Artigo 3.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 30/01/1997
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Em vigor desde 30/01/1997