- 1 -Os pedidos de auxílio respeitantes às medidas de protecção social cujo pagamento é da responsabilidade das empresas são elaborados por estas e apresentados ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social até ao dia 15 de Março de cada ano.
- 2 -Após o recebimento dos pedidos de auxílio das empresas, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social procede à sua análise, em colaboração com a Comissão Técnica Interministerial CECA, tendo em vista a recolha de informação necessária à elaboração dos pedidos de auxilio que devem ser formulados.
- 3 -O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, com base nos elementos respeitantes aos pedidos de auxilio, remete à Direcção-Geral do Tesouro indicação do montante das comparticipações nacionais e comunitárias a cargo do Orçamento do Estado.
Artigo 35.º — Elaboração dos pedidos de auxílio
Vigente desde: 30/01/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/1997