Os períodos de concessão dos auxílios tradicionais das medidas de protecção social, bem como os correspondentes encargos financeiros previstos no âmbito da Convenção e do presente diploma, podem ser alargados, por força e nos termos aprovados pela Comissão Europeia, a título de «auxílios complementares».
Artigo 44.º — Alargamento especial do período de concessão dos auxílios
Vigente desde: 30/01/1997
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Em vigor desde 30/01/1997