- 1 -Os concorrentes ficam obrigados a sigilo quanto ao conteúdo dos documentos classificados facultados pelas entidades públicas no âmbito dos procedimentos relativos a aquisições reguladas pelo presente diploma.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos membros das comissões que intervenham na contratação e dos grupos técnicos de apoio, quando existam.
- 3 -Não é permitido o acesso a terceiros, incluindo-se nestes os outros concorrentes, quanto ao conteúdo de documentos apresentados pelos concorrentes cuja natureza possa pôr em risco a segurança nacional ou segredos comerciais ou industriais.
- 4 -As entidades públicas devem salvaguardar o carácter confidencial de todas as informações recebidas e prestadas pelos concorrentes nos termos do disposto na lei sobre acesso aos documentos da Administração.
Artigo 29.º — Sigilo
Vigente desde: 05/02/1999
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Em vigor desde 05/02/1999