- 1 -O valor final resultante da aplicação das fórmulas de cálculo constantes do anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, com as alterações constantes do artigo anterior, pode ser alterado para valor inferior, mediante proposta do produtor, aceite pela Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE).
- 2 -Caso o montante da remuneração seja alterado nos termos do número anterior, as alterações introduzidas constarão da respectiva licença de exploração.
- 3 -A garantia de remuneração nos termos constantes do anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, não é cumulável com outro tipo de incentivo à produção da electricidade produzida em regime especial, designadamente o resultante da transacção de certificados verdes associados à garantia de origem da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis.
- 4 -Os produtores que prefiram beneficiar do valor da transacção dos certificados verdes deverão, após a entrada em vigor do diploma que regulamente as respectivas condições de emissão e transacção, comunicar à DGGE com 60 dias de antecedência a sua intenção de deixar de beneficiar do regime de remuneração constante do anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, e legislação complementar, passando a ser remunerados em regime de mercado.
- 5 -Enquanto a comunicação referida no número anterior não for efectuada presume-se que o produtor opta pela remuneração nos termos do anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, sendo os certificados verdes correspondentes à electricidade por si produzida emitidos a favor do operador do sistema que os transaccionará revertendo o respectivo valor a favor do uso geral do sistema.
Artigo 3.º — Remuneração da electricidade produzida em regime especial
Vigente desde: 16/02/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2005