- 1 -À electricidade produzida em instalações que já tenham obtido licença de estabelecimento à data da entrada em vigor do presente diploma e à electricidade produzida em instalações cujo pedido de informação prévia tenha sido respondido favoravelmente pela DGGE até à data de entrada em vigor do presente diploma e venham a obter a respectiva licença de estabelecimento no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente diploma não são aplicáveis as alterações ao anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, previstas no presente diploma.
- 2 -O prazo referido no número anterior será prorrogado por período não superior a um ano, mediante despacho do director-geral de Geologia e Energia, a requerimento do promotor, desde que o não cumprimento do prazo tenha origem em motivos que não sejam imputáveis ao promotor.
- 3 -Para as instalações previstas no n.º 1, o regime de remuneração em vigor até à data de entrada em vigor do presente diploma mantém-se:
- a)Até ao final da respectiva licença de utilização de água para produção de electricidade no caso das PCH (pequenas centrais hídricas);
- b)Por um prazo de 15 anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, para as instalações não hídricas já em exploração;
- c)Por um prazo de 15 anos a contar da data de atribuição da licença de exploração, para as restantes instalações.
- 4 -No final do período de 15 anos referido no número anterior, excepto no caso das PCH, as instalações são remuneradas pelo fornecimento da electricidade entregue à rede a preços de mercado e pelas receitas obtidas pela venda de certificados verdes mencionados no preâmbulo da Directiva n.º 2001/77/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro.
- 5 -Se no final do período referido nas alíneas b) e c) do n.º 3 não existirem certificados verdes transaccionáveis, aplica-se, durante um período adicional de cinco anos, a tarifa referente às centrais renováveis com início de exploração nessa data.
- 6 -A aplicação do regime anteriormente em vigor às instalações previstas no n.º 1 fica dependente de o início de exploração ocorrer no prazo de 24 meses após a data de emissão de licença de estabelecimento ou dentro de 6 meses contados da entrada em vigor do presente diploma, conforme o prazo mais alargado.
- 7 -O prazo referido no número anterior será prorrogado por um ou mais períodos, cada um deles de até um ano, mediante despacho do director-geral de Geologia e Energia, a requerimento do promotor, desde que o não cumprimento do prazo tenha origem em motivos que não sejam comprovadamente imputáveis ao promotor.
- 8 -As centrais electroprodutoras já licenciadas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 189/88, de 27 de Maio, e 312/2001, de 10 de Dezembro, poderão optar pela remuneração resultante da aplicação das fórmulas constantes deste anexo, nas condições dele constantes e tendo em consideração a electricidade produzida desde a data da respectiva licença de exploração, mediante requerimento dirigido ao director-geral de Geologia e Energia.
- 9 -O disposto no presente diploma não prejudica o direito de entrega e recepção da electricidade nas redes do Sistema Eléctrico Português, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro.
Artigo 4.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 16/02/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2005