- 1 -Os pontos de recepção de electricidade já atribuídos à data de entrada em vigor do presente diploma relativamente aos quais não seja obtida a respectiva licença de estabelecimento caducam no prazo de 12 meses contados da data de entrada em vigor do presente diploma, ou no prazo 24 meses contados a partir da mesma data, caso tenha sido autorizada a prorrogação mencionada no n.º 2 do artigo 4.º
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que o promotor efectuou reserva de capacidade nos termos do n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, ou em que a calendarização da disponibilidade da rede implique o não cumprimento do prazo do número anterior, situação em que o prazo de 12 meses referido no número anterior é contado da data em que a totalidade da capacidade se encontre disponível na rede.
- 3 -O membro do Governo que tutele a DGGE pode, a requerimento fundamentado do promotor dirigido à DGGE, prorrogar os prazos referidos nos números anteriores por período não superior a 12 meses.
Artigo 6.º — Caducidade dos pontos de recepção de electricidade e da reserva de capacidade na rede
Vigente desde: 16/02/2005
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Em vigor desde 16/02/2005