- 1 -A licença de estabelecimento referida no Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, e relativa a pontos de recepção atribuídos após a entrada em vigor do presente diploma, deve ser obtida pelo promotor no prazo de 12 meses contados da data em que lhe for atribuído o correspondente ponto de recepção, sob pena de caducidade do mesmo.
- 2 -O membro do Governo que tutele a DGGE pode, a requerimento fundamentado do promotor dirigido à DGGE, prorrogar o prazo referido no número anterior por período não superior a 18 meses, nos casos em que o atraso não seja imputável ao promotor.
Artigo 5.º — Prazo para obtenção de licença de estabelecimento
Vigente desde: 16/02/2005
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Em vigor desde 16/02/2005