Artigo 2.º
Atribuição da concessão
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A concessão mencionada no artigo anterior é atribuída ao agrupamento Elos - Ligações de Alta Velocidade, mediante a celebração do respectivo contrato, com a Elos - Ligações de Alta Velocidade, S. A., nos termos do presente decreto-lei.