A concessão mencionada no artigo anterior é atribuída ao agrupamento Elos - Ligações de Alta Velocidade, mediante a celebração do respectivo contrato, com a Elos - Ligações de Alta Velocidade, S. A., nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 2.º — Atribuição da concessão
Vigente desde: 14/04/2010
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Em vigor desde 14/04/2010