Artigo 4.º
Zonas non aedificandi
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A partir da aprovação do projecto de execução passam a vigorar as zonas de servidão non aedificandi fixadas nas bases da concessão, para o troço Poceirão-Caia, nos termos dos artigos 15.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de Novembro.
Referências (1)
- Artigo 15.º