A partir da aprovação do projecto de execução passam a vigorar as zonas de servidão non aedificandi fixadas nas bases da concessão, para o troço Poceirão-Caia, nos termos dos artigos 15.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de Novembro.
Artigo 4.º — Zonas non aedificandi
Vigente desde: 14/04/2010
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Em vigor desde 14/04/2010