Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, estabelecendo uma medida de promoção, com carácter excepcional, dos militares no posto de primeiro-sargento
Alteração ao Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho
O artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 197-A/2003, de 30 de Agosto, 70/2005, de 17 de Março, e 166/2005, de 23 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º-A
- 1 -São promovidos ao posto de sargento-ajudante, segundo o ordenamento estabelecido na lista de promoção do respectivo quadro especial, os sargentos das Forças Armadas, na situação de activo na efectividade de serviço, que, para além das condições gerais e especiais de promoção, nos termos gerais, tenham, até 31 de Dezembro de 2006, 15 anos de tempo de permanência no posto de primeiro-sargento.
- 2 -Os militares promovidos nos termos do número anterior são promovidos com antiguidade reportada a 31 de Dezembro de 2006.
- 3 -...
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Os militares promovidos nos termos do presente diploma ficam na situação de supranumerário até serem promovidos ao posto imediato.
- 6 -(Revogado.)
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 31 de Dezembro de 2006.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - João António da Costa Mira Gomes.
Promulgado em 20 de Setembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de Setembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.