O conselho fiscal dispõe de todos os poderes para investigação sobre o que entender relativamente à ANOP, devendo remeter, quer ao conselho de administração, quer ao director-geral, todas as observações e recomendações que tiver por convenientes sobre a gestão da empresa, de uma forma geral, e sobre a gestão financeira, em particular.
Artigo 16.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/2018
Original
Em vigor de 01/07/1975 a 12/05/2018