Aprova os estatutos da Agência Noticiosa Portuguesa - ANOP
A ANOP - Agência Noticiosa Portuguesa, empresa pública, abreviadamente ANOP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio e de direcção colegial.
A ANOP rege-se pelo presente estatuto e pelos regulamentos que venham a ser adoptados para a sua execução.
Nos casos omissos serão aplicadas as normas que regulam o funcionamento das sociedades comerciais.
A ANOP tem a sua sede em Lisboa e poderá estabelecer filiais, delegações, ou outras formas de representação social em qualquer outro ponto do território nacional ou estrangeiro.
A ANOP tem por objecto a prestação do serviço de informação noticiosa, através da recolha e difusão de notícias, comentários e imagens para publicação na imprensa periódica e outros meios da comunicação social, além da edição de publicações periódicas e de publicações unitárias.
Um magistrado, nomeado pelo Conselho Superior Judiciário;
Um representante dos jornalistas;
Um representante das empresas jornalísticas;
Um representante da Emissora Nacional e outro da Radiotelevisão Portuguesa; e
Três delegados do Conselho de Imprensa.
Para obrigar ou vincular a empresa aos actos praticados em seu nome são necessárias as assinaturas de, pelo menos, dois dos seus administradores, devendo, porém, um deles ser o director-geral.
A cessação de funções de director-geral pode ser decidida, antes do termo do seu mandato, pelo Ministro ou Secretário de Estado da Comunicação Social, com base em proposta do conselho de administração, elaborada em reunião de que não participe o director-geral e justificada em falta grave cometida no exercício das respectivas funções ou por acto incompatível com o desempenho do cargo.
A ANOP é fiscalizada por um conselho fiscal constituído por um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes, com mandato por três anos, renovável, todos nomeados pelo Ministro das Finanças.
O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente ou a pedido do conselho de administração.
Compete ao conselho fiscal, além das obrigações que lhe são cometidas pela lei comercial, no caso das empresas privadas e sempre que aquelas obrigações sejam aplicáveis, os mais amplos poderes de fiscalização e, designadamente:
No caso de não estar assegurada qualquer desta situações, deve o conselho fiscal respeitar o referido plano previsional, provocando uma nova deliberação do conselho de administração em ordem à satisfação de um daqueles requisitos;
O conselho fiscal dispõe de todos os poderes para investigação sobre o que entender relativamente à ANOP, devendo remeter, quer ao conselho de administração, quer ao director-geral, todas as observações e recomendações que tiver por convenientes sobre a gestão da empresa, de uma forma geral, e sobre a gestão financeira, em particular.
No caso de o conselho fiscal verificar que as suas observações para salvaguarda do equilíbrio financeiro da ANOP não são devidamente tomadas em conta pelo conselho de administração, nomeadamente no que se refere à elaboração do plano previsional anual, perigando o equilíbrio financeiro da empresa, pode, com o parecer favorável do conselho superior, solicitar ao Ministro das Finanças e ao Ministro da Comunicação Social a nomeação de uma comissão administrativa, que será nomeada por despacho conjunto destas duas entidades governamentais e que assumirá os poderes do conselho de administração até à designação de novo conselho de administração, que terá lugar dentro dos seis meses seguintes.
O parecer do conselho fiscal sobre o plano previsional anual, bem como sobre o relatório e contas do conselho de administração, deve ser dado a conhecer ao conselho superior e aos Ministros da Comunicação Social e das Finanças.
Deve o conselho fiscal alertar o conselho superior para qualquer facto que considere violação das obrigações fundamentais enunciadas no artigo 6.º
As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria dos seus membros em exercício, tendo o presidente voto de qualidade.
Os recursos da ANOP resultarão da venda dos documentos e serviços de informação aos seus clientes e do rendimento dos seus bens.
As condições de divulgação do noticiário oficial do Governo Português, bem como as da prestação de serviço ao Estado, serão definidas em contrato entre o Estado e a ANOP, não podendo as taxas de pagamento ser inferiores às gerais do mercado aplicadas por outras agências noticiosas.
Pode o conselho de administração firmar os contratos que entender convenientes com Governos de países estrangeiros, bem como com outras agências noticiosas internacionais, nas melhores condições do mercado e em ordem à consecução do enunciado no artigo 6.º
Pode o conselho de administração contrair com a banca empréstimos a curto, médio e longo prazos, mediante parecer favorável do conselho fiscal e com prévia autorização do Ministro da Comunicação Social.
As remunerações do pessoal serão decididas pelo conselho de administração, de acordo com o orçamento aprovado.
O relatório e contas do conselho de administração, acompanhado do parecer do conselho fiscal, deverá ser submetido para aprovação ao Ministro da Comunicação Social.