Artigo 16.º
Redação registada como em vigor em 01/07/1975.
Esta redação foi substituída em 13/05/2018. Ver a versão consolidada
O conselho fiscal dispõe de todos os poderes para investigação sobre o que entender relativamente à ANOP, devendo remeter, quer ao conselho de administração, quer ao director-geral, todas as observações e recomendações que tiver por convenientes sobre a gestão da empresa, de uma forma geral, e sobre a gestão financeira, em particular.