Artigo 27.º
Redação registada como em vigor em 01/07/1975.
Esta redação foi substituída em 13/05/2018. Ver a versão consolidada
- 1.O pessoal da ANOP ficará sujeito ao contrato individual de trabalho, com as adaptações exigidas pelas características da empresa que forem definidas em decreto regulamentar, referendado pelos Ministros do Trabalho e da Comunicação Social, excepto quando vigorarem convenções colectivas de trabalho.
- 2.Poderão exercer funções na ANOP, em comissão de serviço, funcionários do Estado, dos seus institutos públicos e das autarquias locais, ficando os membros sujeitos:
- a)Quanto à prestação de serviço, ao regime próprio dos funcionários das autarquias locais;
- b)No que respeita às relações com os quadros de origem, ao regime sobre comissões de serviço aplicável ao respectivo quadro.