- 1.A ANOP não deve em caso algum comprometer o rigor e a objectividade da informação, como também não deve em caso algum deixar de ser um instrumento ao serviço do interesse colectivo e da democracia.
- 2.A ANOP deve, na medida de todas as suas possibilidades, desenvolver a sua acção de modo a garantir regularmente uma informação rigorosa, objectiva e digna de confiança.
- 3.A ANOP deve assegurar a existência de um serviço prestigiado à escala nacional e internacional.
Artigo 6.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/2018
Original
Em vigor de 01/07/1975 a 12/05/2018