Artigo 6.º
Redação registada como em vigor em 01/07/1975.
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- 1.A ANOP não deve em caso algum comprometer o rigor e a objectividade da informação, como também não deve em caso algum deixar de ser um instrumento ao serviço do interesse colectivo e da democracia.
- 2.A ANOP deve, na medida de todas as suas possibilidades, desenvolver a sua acção de modo a garantir regularmente uma informação rigorosa, objectiva e digna de confiança.
- 3.A ANOP deve assegurar a existência de um serviço prestigiado à escala nacional e internacional.