Artigo 8.º
Redação registada como em vigor em 01/07/1975.
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- 1.A ANOP é administrada por um conselho de administração constituído por três administradores com mandato por três anos, renovável.
- 2.O Ministro da Comunicação Social nomeará os três administradores, dos quais designará um para exercer as funções de presidente do conselho de administração e outro para substituto do presidente nos impedimentos deste; um dos administradores será nomeado para director-geral da ANOP.
- 3.No caso de o mandato de um ou mais membros do conselho de administração cessar antes do termo final, os mandatos dos respectivos sucessores cessarão no termo do dos demais membros.