- 1.A ANOP é administrada por um conselho de administração constituído por três administradores com mandato por três anos, renovável.
- 2.O Ministro da Comunicação Social nomeará os três administradores, dos quais designará um para exercer as funções de presidente do conselho de administração e outro para substituto do presidente nos impedimentos deste; um dos administradores será nomeado para director-geral da ANOP.
- 3.No caso de o mandato de um ou mais membros do conselho de administração cessar antes do termo final, os mandatos dos respectivos sucessores cessarão no termo do dos demais membros.
Artigo 8.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/2018
Original
Em vigor de 01/07/1975 a 12/05/2018