Estabelece o novo regime de actualização de rendas nos arrendamentos destinados a comércio, indústria ou profissões liberais
(Regime de actualização)
Nos contratos de arrendamento para comércio, indústria e exercício de profissões liberais, o senhorio tem o direito de exigir actualizações anuais de renda, decorrido um ano da data da sua fixação ou da última alteração.
(Coeficientes de actualização)
(Comunicação e resolução dos contratos)
Às actualizações previstas no presente diploma aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1104.º do Código Civil.
(Disposições transitórias)
(Dúvidas)
As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 25 de Novembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República Interino, FRANCISCO MANUEL LOPES VIEIRA DE OLIVEIRA DIAS.