O Chefe do Estado-Maior de cada ramo das Forças Armadas, até ao termo do prazo previsto no n.º 3 do artigo 1.º, deve, mediante despacho, determinar os procedimentos necessários à apreciação, pelos respectivos serviços, do disposto no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 3 de Outubro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Outubro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.