Permite a revisão da situação militar e a reconstituição da carreira de militares que foram compulsivamente afastados do serviço activo
(Âmbito de aplicação)
(Efeitos da revisão da situação militar)
A revisão da situação militar, quando deferida, produz os seguintes efeitos:
(Apreciação e revisão da situação militar)
(Reconstituição da carreira)
(Oficiais generais)
(Situação perante os quadros)
Os militares que regressem à efectividade de serviço na situação de activo são considerados na situação de supranumerários permanentes até que, por razões de idade, transitem para as situações de adido ao quadro ou de reserva, ou solicitem a passagem a esta última situação.
(Passagem à reserva a pedido)
Sem prejuízo dos efeitos da revisão previstos no presente diploma, deve ser concedida a passagem à situação de reserva a partir da data referida no artigo 8.º, se outra anterior não for indicada pelo requerente, a todos os militares que o solicitem no respectivo requerimento.
(Produção de efeitos)
(Recursos)
Das decisões proferidas no âmbito das disposições previstas no presente diploma cabe apenas recurso contencioso com fundamento de ilegalidade.
(Disposições complementares)
O Chefe do Estado-Maior de cada ramo das Forças Armadas, até ao termo do prazo previsto no n.º 3 do artigo 1.º, deve, mediante despacho, determinar os procedimentos necessários à apreciação, pelos respectivos serviços, do disposto no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 3 de Outubro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Outubro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.