Os artigos 1.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 54/94, de 24 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
O Instituto Diplomático é o serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros que visa assegurar a acção do Ministério no domínio da formação dos funcionários do serviço diplomático e a realização de estudos na área das relações internacionais.
Artigo 3.º
Orgânica
- 1 -Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto Diplomático compreende:
- a)O Departamento de Formação Diplomática;
- b)O Departamento de Análise e Previsão;
- c)O Serviço de Biblioteca e Documentação Diplomática.
- 2 -Junto do presidente do Instituto Diplomático funciona o conselho superior do Instituto Diplomático.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 2 -...
- 3 -...