Altera os Decretos-Leis n.os 50/94, 51/94, 52/94, 54/94 e 55/94, todos de 24 de Fevereiro
Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 50/94, de 24 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
A Direcção-Geral de Política Externa é o serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros que visa assegurar a coordenação dos assuntos de natureza político-diplomática e o tratamento das questões de índole económica que revistam natureza interdepartamental.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Para a prossecução das suas atribuições, a Direcção-Geral de Política Externa compreende:
- a)O Gabinete de Assuntos Económicos;
- b)O Gabinete de Assuntos Políticos Especiais;
- c)A Direcção de Serviços de Política Externa e Segurança Comum.
- 2 -(Anterior n.º 3.)
O capítulo III passa a ter a epígrafe «Pessoal e regime administrativo», sendo-lhe aditado um artigo com a seguinte redacção:
Artigo 13.º
Regime administrativo
O apoio financeiro e administrativo à Direcção-Geral de Política Externa cabe ao Departamento Geral de Administração, a cujo director compete a autorização e pagamento das suas despesas.
São revogados os artigos 5.º, 6.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 50/94, de 24 de Fevereiro.
Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 51/94, de 24 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
A Direcção-Geral das Relações Bilaterais é o serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros que visa assegurar a efectividade e continuidade da acção do Ministério no plano das relações internacionais políticas, económicas e culturais de carácter bilateral.
Artigo 3.º
[...]
Para a prossecução das suas atribuições, a Direcção-Geral das Relações Bilaterais compreende:
- a)A Direcção de Serviços da Europa;
- b)A Direcção de Serviços da América do Norte;
- c)A Direcção de Serviços da América do Sul e Central;
- d)A Direcção de Serviços da África Subsariana;
- e)A Direcção de Serviços do Médio Oriente e Magreb;
- f)A Direcção de Serviços da Ásia e Oceânia.
O capítulo III passa a ter a epígrafe «Pessoal e regime administrativo», sendo-lhe aditado um artigo com a seguinte redacção:
Artigo 10.º
Regime administrativo
O apoio financeiro e administrativo à Direcção-Geral das Relações Bilaterais cabe ao Departamento Geral de Administração, a cujo director compete a autorização e pagamento das suas despesas.
São revogados os artigos 5.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 51/94, de 24 de Fevereiro.
Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 52/94, de 24 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
A Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais é o serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros que visa assegurar a efectividade e continuidade da acção do Ministério no plano das relações internacionais políticas, económicas e culturais de carácter multilateral.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Para a prossecução das suas atribuições, a Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais compreende:
- a)A Direcção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais;
- b)A Direcção de Serviços das Organizações de Defesa e Segurança;
- c)A Direcção de Serviços das Organizações Económicas Internacionais.
- 2 -(Anterior n.º 3.)
O capítulo III passa a ter a epígrafe «Pessoal e regime administrativo», sendo-lhe aditado um artigo com a seguinte redacção:
Artigo 12.º
Regime administrativo
O apoio financeiro e administrativo à Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais cabe ao Departamento Geral de Administração, a cujo director compete a autorização e pagamento das suas despesas.
São revogados os artigos 5.º, 6.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 52/94, de 24 de Fevereiro.
Os artigos 1.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 54/94, de 24 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
O Instituto Diplomático é o serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros que visa assegurar a acção do Ministério no domínio da formação dos funcionários do serviço diplomático e a realização de estudos na área das relações internacionais.
Artigo 3.º
Orgânica
- 1 -Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto Diplomático compreende:
- a)O Departamento de Formação Diplomática;
- b)O Departamento de Análise e Previsão;
- c)O Serviço de Biblioteca e Documentação Diplomática.
- 2 -Junto do presidente do Instituto Diplomático funciona o conselho superior do Instituto Diplomático.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 2 -...
- 3 -...
O capítulo III passa a ter a epígrafe «Pessoal e regime administrativo», sendo-lhe aditado um artigo com a seguinte redacção:
Artigo 13.º
Regime administrativo
O apoio financeiro e administrativo ao Instituto Diplomático cabe ao Departamento Geral de Administração, a cujo director compete a autorização e pagamento das suas despesas.
São revogados os artigos 6.º, 7.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 54/94, de 24 de Fevereiro.
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 55/94, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
A Inspecção Diplomática e Consular é o serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros responsável pelo controlo e auditoria de gestão nos domínios diplomático e consular.
O capítulo IV passa a ter a epígrafe «Pessoal e regime administrativo», sendo-lhe aditado um artigo com a seguinte redacção:
Artigo 11.º
Regime administrativo
O apoio financeiro e administrativo à Inspecção Diplomática e Consular cabe ao Departamento Geral de Administração, a cujo director compete a autorização e pagamento das suas despesas.
É revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/94, de 24 de Fevereiro.
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 13 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.