- 1 -A Secretaria-Geral disporá das seguintes receitas próprias:
- a)As dotações atribuídas no OE;
- b)As quantias cobradas por serviços prestados;
- c)O produto de venda de publicações, impressos ou equipamento descontinuado;
- d)As comparticipações, subvenções ou outras atribuições financeiras concedidas por quaisquer entidades para fins consignados;
- e)Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 2 -As receitas referidas nas alíneas b) a e) do número anterior serão entregues nos Cofres do Estado e consignadas à realização das despesas da Secretaria-Geral durante a execução do orçamento do ano a que respeitam.
Artigo 14.º — Receitas
Vigente desde: 20/08/1999
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Em vigor desde 20/08/1999