- 1 -O preenchimento dos lugares do quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º do presente diploma faz-se de entre os funcionários providos no quadro próprio da Secretaria-Geral.
- 2 -A transição de pessoal para o novo quadro da Secretaria-Geral será efectuada de acordo com as seguintes regras:
- a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
- b)Com a observância das habilitações legais, para a carreira e categoria que integra as funções que efectivamente o funcionário desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.
- 3 -As correspondências de categoria determinadas na alínea b) do n.º 1 fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e no escalão 1 da categoria da nova carreira.
- 4 -Ao pessoal que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2, transite para categoria diversa será contado nesta última, para efeitos de promoção e antiguidade na carreira, o tempo de serviço prestado na anterior, desde que haja comprovadamente exercido idênticas funções.
- 5 -Os lugares de chefe de repartição do quadro de pessoal da Secretaria-Geral são extintos, sendo os respectivos titulares reclassificados de acordo com o Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
- 6 -Sem prejuízo do disposto na lei geral aplicável ao pessoal dirigente, a entrada em vigor do presente diploma não prejudica a manutenção de qualquer relação jurídica de emprego legalmente tutelada, vigente na data em que tal se verificar.
Artigo 22.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 20/08/1999
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Em vigor desde 20/08/1999