Com vista à preservação do valor económico da concessão, fixam-se as seguintes medidas de carácter económico e financeiro:
- a)A BRISA fica exonerada da obrigação de reembolso ao Estado do empréstimo, e respectivos juros, a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 315/91, de 20 de Agosto;
- b)O Estado perdoa à concessionária o pagamento das comissões, em dívida e já vencidas, relativas aos avales por ele prestados aos empréstimos do Banco Europeu de Investimento (BEI) à BRISA, identificados no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e fixa em 0% a taxa das comissões vincendas referentes aos mesmos empréstimos;
- c)Cessam para a BRISA todas as obrigações decorrentes dos contratos de empréstimos celebrados com o Estado, subsidiários de «contrato Estado-BEI», identificados no anexo I;
- d)Passa a ser encargo do Estado o serviço da dívida correspondente ao empréstimo do BEI «BRISA VI-B», identificado no anexo I, devendo as formalidades necessárias daí decorrentes ser fixadas pelos Ministérios das Finanças e do Equipamento Social.