Alterações ao Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas.
Os artigos 18.º e 20.º do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, aprovado pela Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º
Da rotulagem
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Número CE, quando atribuído;
- h)Indicação 'Rotulagem CE', obrigatória para as substâncias incluídas no anexo I.
- 2 -Para substâncias perigosas que ainda não constem do anexo I, mas enumeradas no EINECS, o responsável pela colocação no mercado deve proceder a uma investigação para tomar conhecimento dos dados pertinentes e acessíveis existentes, sobre as propriedades dessas substâncias e, com base nessas informações, deve embalar e rotular provisoriamente as referidas substâncias, de acordo com os requisitos constantes do capítulo III e com os critérios estabelecidos no anexo VI.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 20.º
Do rótulo
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- a)...
- b)No caso de uma embalagem única, a mesma disponha de rótulo conforme com as normas europeias em matéria de transporte de substâncias perigosas, bem como com as condições de rotulagem previstas no artigo 18.º, com excepção das alíneas c) e d), ou, tratando-se de botijas móveis de gás, de um rótulo conforme com as prescrições específicas do anexo VI.