É permitida a colocação no mercado até 31 de Dezembro de 2000 de substâncias cujo rótulo ostente a menção «Número CEE» e a menção «Rotulagem CEE».
Artigo 3.º — Período transitório
Vigente desde: 02/11/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/11/1998