- 1 -É consignada à segurança social a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal operada através do n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, relativamente à cobrança efectuada em cada exercício orçamental e às operações tributáveis ocorridas no mesmo ano.
- 2 -A partir de 2003, inclusive, será determinada uma afectação de receita fiscal superior à mencionada no número anterior, até que a totalidade das receitas fiscais consignadas representem 50% dos encargos com o subsistema de protecção às famílias e políticas activas de emprego e formação profissional.
- 3 -Tendo em atenção o disposto no artigo 81.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, a consignação referida no número anterior far-se-á de forma progressiva, nos seguintes termos:
- a)Cobertura de 30% dos encargos por receitas fiscais, em 2003;
- b)Cobertura de 40% dos encargos por receitas fiscais, em 2004;
- c)Cobertura de 50% dos encargos por receitas fiscais, a partir de 2005.
- 4 -Para efeitos da repartição de encargos referida nos números anteriores, não são consideradas as receitas e despesas correspondentes às dotações do Fundo Social Europeu, bem como à constituição de eventuais linhas de crédito afectas à gestão daquele Fundo.
Artigo 9.º — Consignação de receitas fiscais
Vigente desde: 20/12/2001
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Em vigor desde 20/12/2001