Estabelece o quadro genérico do financiamento do sistema de solidariedade e de segurança social
Objecto
Conceito de adequação selectiva
Formas de financiamento
Adequação das formas de financiamento às modalidades de protecção
Receitas do subsistema
Despesas do subsistema
Período transitório a que se refere o artigo 108.º da lei de bases
Os encargos resultantes do pagamento dos complementos sociais, constitutivos do regime de solidariedade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da lei de bases, que visem assegurar os montantes mínimos de pensões previstos no seu artigo 56.º, sempre que os respectivos encargos excedam o montante fixado na lei para a pensão social de invalidez e de velhice, são financiados nos seguintes termos:
Receitas do subsistema
Consignação de receitas fiscais
Despesas do subsistema
Receitas do subsistema
Ao abrigo do disposto no artigo 84.º da lei de bases, constituem receitas do subsistema, sem prejuízo de outras que venham a ser afectas ao seu financiamento, as seguintes:
Despesas do subsistema
Transferência obrigatória para capitalização
Nos termos do n.º 1 do artigo 83.º da lei de bases, será transferido obrigatoriamente um quantitativo correspondente a 2 dos 11 pontos percentuais correspondentes às cotizações dos trabalhadores, para um fundo de capitalização, em moldes a regulamentar em diploma próprio.
Criação de novas prestações
Princípio da diversificação das fontes de financiamento
Novas bases de incidência contributiva
Limites aos valores tidos como base de incidência contributiva
Previsões de longo prazo de receitas e encargos
Em ordem a dar cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 86.º da lei de bases, será nomeado, por despacho do ministro que tutele a área da solidariedade e segurança social, um grupo de trabalho que produzirá actualizações periódicas das previsões de longo prazo dos encargos com prestações diferidas, das cotizações e das contribuições das entidades empregadoras, que, designadamente, deverão constar em anexo ao orçamento da segurança social.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2002.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Paulo José Fernandes Pedroso.
Promulgado em 5 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Dezembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.