- 1 -Compete à Autoridade da Segurança Alimentar e Económica fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 2.º, bem como instruir os respectivos processos de contra-ordenação.
- 2 -Compete à Direcção-Geral do Consumidor fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo anterior, bem como instruir os respectivos processos de contra-ordenação.
Artigo 4.º — Fiscalização e instrução dos processos
Vigente desde: 09/10/2007
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