Subsídio de alojamento para directores-gerais ou equiparados quando colocados fora de um raio de 100 km da sua residência permanente
Aos titulares dos cargos de director-geral, secretário-geral e de outros a eles expressamente equiparados que, à data da nomeação, não tenham residência permanente no local em que estejam sediados os respectivos serviços ou organismos ou numa área circundante de 150 km pode ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de residência, a partir da data da sua tomada de posse.
O subsídio referido no artigo anterior não pode exceder o quantitativo correspondente a 40 % do valor das ajudas de custo estabelecidas para as remunerações base superiores ao nível remuneratório 18 e é fixado por despacho dos membros do Governo responsável pela área das finanças e da tutela.
O subsídio de residência a que se refere o presente diploma não é cumulável com qualquer outro abono que vise compensar despesas de alojamento.
Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pelos orçamentos dos respectivos serviços ou organismos.
É revogado o Decreto-Lei n.º 303/86, de 22 de Setembro, sem prejuízo da manutenção dos benefícios já concedidos ao abrigo do seu quadro normativo.
O presente decreto-lei é aplicável aos gestores públicos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.