- 1 -Os trabalhadores, assim como os seus representantes, devem dispor de informação adequada sobre os equipamentos de trabalho utilizados.
- 2 -A informação deve conter, no mínimo, as indicações sobre segurança e saúde relativas:
- a)Às condições de utilização dos equipamentos;
- b)Às situações anormais previsíveis;
- c)Às conclusões a retirar da experiência eventualmente adquirida com a utilização dos equipamentos.
Artigo 7.º — Informação dos trabalhadores
Vigente desde: 25/09/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/09/1993