Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho.
Âmbito
As disposições do presente diploma têm o âmbito de aplicação estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro.
Conceitos
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Obrigações gerais das entidades empregadoras
Constitui obrigação das entidades empregadoras:
Características gerais dos equipamentos de trabalho
Os equipamentos de trabalho devem estar conformes às exigências a seguir enunciadas:
Equipamentos de trabalho que apresentam riscos específicos
Sempre que a utilização de um equipamento de trabalho possa apresentar risco específico para a segurança ou a saúde dos trabalhadores, o empregador deve tomar as medidas necessárias para que:
Informação dos trabalhadores
Formação dos trabalhadores
O empregador deve tomar as medidas necessárias para que:
Consulta dos trabalhadores
Os trabalhadores, assim como os seus representantes, devem ser consultados sobre a aplicação das disposições do presente diploma.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma, assim como a aplicação das correspondentes sanções, compete ao Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, sem prejuízo da competência fiscalizadora específica atribuída a outras entidades, conforme o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro.
Contra-ordenações
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Filipe Alves Monteiro - José Martins Nunes - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 3 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Prescrições mínimas referidas no artigo 5.º
As obrigações previstas são aplicáveis quando existir o correspondente risco no equipamento de trabalho considerado.
Salvo nos casos de reconhecida impossibilidade, os sistemas de comando devem ser colocados fora das zonas perigosas e de modo que o seu accionamento não possa ocasionar riscos suplementares. Os sistemas de comando não devem ocasionar riscos na sequência de uma manobra não intencional.
O operador no posto de comando principal deve poder, se necessário, certificar-se da ausência de pessoas nas zonas perigosas. Contudo, se tal for impossível, cada arranque deve ser automaticamente precedido de um sistema seguro como, por exemplo, um sinal de aviso sonoro ou visual. O trabalhador exposto deve ter tempo e meios para se colocar rapidamente ao abrigo dos riscos ocasionados pelo arranque ou pela paragem do equipamento de trabalho.
Os sistemas de comando devem ser seguros. Uma avaria ou um dano nos sistemas de comando não deve provocar uma situação perigosa.
Ao arranque após uma paragem, qualquer que seja a origem desta;
Ao comando de uma modificação importante das condições de funcionamento (por exemplo, velocidade, pressão, etc.);
salvo se esse arranque ou essa modificação não representarem qualquer risco para os trabalhadores expostos.
O arranque ou a modificação das condições de funcionamento que resultem da sequência normal de um ciclo automático não são abrangidos por esta exigência.
Cada posto de trabalho de um equipamento deve dispor de um sistema de comando que permita, em função dos riscos existentes, parar todo esse equipamento, ou uma parte dele, de forma que o mesmo fique em situação de segurança. A ordem de paragem do equipamento de trabalho deve ter prioridade sobre as ordens de arranque. Uma vez obtida a paragem do equipamento ou a dos seus elementos perigosos, deve ser interrompida a alimentação de energia dos accionadores em questão.
O equipamento de trabalho que provoque riscos devidos a emanações de gases, vapores ou líquidos, ou de emissão de poeiras, deve estar provido de dispostivos eficazes de retenção ou extracção, adequados a esses riscos, instalados próximo da respectiva fonte.
Devem ser de construção robusta;
Não devem ocasionar riscos suplementares;
Não devem poder ser facilmente neutralizados ou inutilizados;
Devem estar situados a uma distância suficiente da zona perigosa;
Não devem limitar mais do que o necessário a observação do ciclo de trabalho;
Devem permitir as intervenções indispensáveis à colocação ou à substituição dos elementos, bem como aos trabalhos de manutenção, limitando o acesso ao sector em que esses trabalhos devem ser realizados e, se possível, sem desmontagem do protector ou do dispositivo de protecção.
Sempre que o equipamento de trabalho disponha de um livrete de manutenção, este deve encontrar-se actualizado.