- 1 -O pessoal da extinta DGPNTM e os trabalhadores do Departamento Central do extinto INPP que optem pelo regime do contrato individual de trabalho serão integrados no regime geral da segurança social.
- 2 -Ao pessoal a que se refere o número anterior e ao pessoal do extinto ITP que tenha optado pelo regime geral da segurança social será contado, para todos os efeitos, nomeadamente para o cálculo das pensões a que tenha direito, o tempo de serviço prestado até à data da mudança de regime.
- 3 -O cálculo das pensões do pessoal que tenha exercido o direito de opção, bem como a repartição dos encargos correspondentes, processar-se-ão nos termos do regime legal da pensão unificada, sem prejuízo dos direitos consagrados na lei geral.
Artigo 16.º — Transição dos regimes de segurança social
Vigente desde: 03/11/1998
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Em vigor desde 03/11/1998