- 1 -O IMP está isento de todas as taxas, custas e emolumentos nos processos de qualquer natureza, actos notariais e outros em que intervenha.
- 2 -Ao intervir nos actos previstos no número anterior, o IMP actua no interesse do Estado e, nessa medida, a isenção de emolumentos concedida nos termos daquele número abrange igualmente os emolumentos pessoais e as importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e notariado pela intervenção nos referidos actos.
Artigo 23.º — Isenção de taxas
Vigente desde: 03/11/1998
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Em vigor desde 03/11/1998