- 1 -Compete ao Ministro das Finanças, sob proposta da IGF, tendo em conta, nomeadamente, as orientações constantes do anexo ao Regulamento (CE) n.º 1663/95, fixar os critérios de aprovação dos organismos pagadores, os quais devem permitir confirmar que o organismo oferece suficientes garantias de cumprir as condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamneto (CEE) n.º 729/70.
- 2 -Compete ao Ministro das Finanças, sob proposta da IGF, proceder à aprovação de um organismo como organismo pagador.
- 3 -Compete à IGF proceder ao exame previsto no segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1663/95.
- 4 -O acto de aprovação será comunicado aos órgãos de tutela do organismo em causa e à Comissão das Comunidades Europeias, designadamente para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1663/95.
Artigo 3.º — Aprovação dos organismos pagadores
Vigente desde: 22/12/1995
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Em vigor desde 22/12/1995