Fixa as regras internas para apuramento de contas do FEOGA - Secção Garantia
Âmbito
O presente diploma estabelece as regras e os procedimentos a adoptar para a aprovação dos organismos pagadores das despesas financiadas pela Secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA - Garantia), bem como para a certificação das respectivas contas, nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (CEE) n.º 729/70, do Conselho, de 28 de Abril, e no Regulamento (CE) n.º 1663/95, da Comissão, de 7 de Julho.
Atribuições
O Ministro das Finanças é a autoridade competente para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1663/95 e a Inspecção-Geral de Finanças (IGF) é o organismo de certificação para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma.
Aprovação dos organismos pagadores
Revogação da aprovação
Certificação de contas
Dever de informação
Deve o organismo de coordenação remeter à IGF, sem demora, cópia de toda a correspondência trocada com a Comissão Europeia no quadro do processo de apuramento das contas do FEOGA - Garantia, incluindo a relativa a eventuais processos de conciliação previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 729/70.
Recurso a trabalhos especializados
Sempre que o entenda indispensável para os fins visados por este diploma, designadamente para suportar a certificação das contas, pode a IGF determinar aos organismos pagadores ou de coordenação o recurso aos serviços de especialistas adequados.
Dever de colaboração
No âmbito e para os fins visados no presente diploma, as entidades que, directa ou indirectamente, intervêm no processo de gestão e controlo das despesas financiadas pelo FEOGA - Garantia têm o dever de colaboração com a IGF, devendo prestar-lhe a informação e remeter-lhe os documentos solicitados de forma célere e completa.
Contactos com entidades homólogas e com a Comissão Europeia
Através dos meios que entender adequados, incluindo deslocação dos inspectores designados para as tarefas previstas neste diploma, deve a IGF, no quadro das funções que lhe são cometidas por este diploma, manter-se informada dos métodos e padrões de trabalho utilizados, quer pelos organismos homólogos dos outros Estados membros quer pela Comissão Europeia.
Conservação de documentos
A documentação recebida ou produzida pela IGF no quadro das funções que lhe são cometidas por este diploma, incluindo a armazenada em suporte magnético, será conservada durante o prazo estipulado no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1663/95.
Disposição transitória
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 1995. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Dezembro de 1995.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.