Deve o organismo de coordenação remeter à IGF, sem demora, cópia de toda a correspondência trocada com a Comissão Europeia no quadro do processo de apuramento das contas do FEOGA - Garantia, incluindo a relativa a eventuais processos de conciliação previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 729/70.
Artigo 6.º — Dever de informação
Vigente desde: 22/12/1995
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Em vigor desde 22/12/1995