- 1.A comissão reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por iniciativa própria ou a requeririmento de qualquer dos membros.
- 2.Aplica-se à comissão de fiscalização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º deste estatuto.
ARTIGO 15.º — (Reuniões)
Vigente desde: 10/08/1977
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Em vigor desde 10/08/1977