Cria, na dependência do Ministro dos Transportes e Comunicações, a empresa pública Dragagens de Portugal, E. P., Dragapor, e aprova o seu estatuto
(Natureza, denominação e sede)
(Objecto)
O objecto principal da empresa é a exploração do serviço de dragagens dos fundos marítimos, fluviais e, bem assim, de quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias que se relacionem com a prossecução do seu fim principal.
(Órgãos da empresa)
(Duração do mandato. Substituições)
(Responsabilidade civil)
Pelos actos ou omissões dos seus administradores ou gestores, a Dragapor responde civilmente perante terceiros, nos mesmos termos em que pelos actos ou omissões dos comissários respondem os comitentes, de acordo com a lei geral.
(Composição e nomeação)
(Deveres e garantias)
Os membros do conselho de gerência devem exercer as suas funções e gerir as respectivas empresas nos termos prescritos nos artigos 22.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 831/76, de 25 de Novembro, que define o Estatuto do Gestor Público.
(Remunerações e mais condições do exercício de funções)
(Responsabilidade pela condução da gestão)
Para além da responsabilidade civil em que se constituem perante terceiros, ou perante a empresa, e da responsabilidade criminal em que incorram, os administradores respondem pela condução da gestão, exclusivamente, face ao Governo.
(Competência)
(Competência do presidente)
(Reuniões, deliberações e actas)
(Termos em que a empresa se obriga)
(Composição)
(Reuniões)
(Remunerações)
Aos membros da comissão de fiscalização será atribuída uma gratificação mensal, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações.
(Tutela)
(Estatuto do pessoal)
(Regime de previdência)
O regime de previdência a adoptar para os trabalhadores da Dragapor será o regime geral das instituições de previdência.
(Dispensa de caução)
A empresa fica dispensada da caução prevista no artigo 7.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto.
(Princípios de gestão)
(Receitas)
(Orçamento)
(Contabilidade)
(Amortização, reintegração e reavaliação)
(Provisões, reservas e fundos)
(Prestação e aprovação de contas)
(Tributação)
A empresa fica sujeita à tributação directa e indirecta nos termos da lei geral.
(Audição de entidades públicas interessadas)
(Interpretação do estatuto)
As dúvidas suscitadas na interpretação ou aplicação do presente estatuto serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.